

1.Definições
Para efeitos do Regulamento, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diverso, as palavras e as expressões abaixo indicadas terão o significado que a seguir lhes é atribuído, quando iniciadas com letra maiúscula:
A MTS obriga-se a efectuar o Transporte desde que se verifiquem as seguintes condições:
O IMTT é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação, assim como para a decisão de aplicação das respectivas coimas.
15.Tarifário
O presente regulamento entrou em vigor no dia 1 de Junho de 2010.
Para efeitos do Regulamento, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diverso, as palavras e as expressões abaixo indicadas terão o significado que a seguir lhes é atribuído, quando iniciadas com letra maiúscula:
- Lisboa Viva
Significa o cartão de plástico, pessoal e intransmissível, dotado de tecnologia sem contacto que permite o acesso a diversos operadores de transporte na Área Metropolitana de Lisboa, quando devidamente carregado. - Auto de Noticia
Significa a declaração emitida por um qualquer agente de fiscalização ajuramentado ao serviço da MTS, no exercício das suas funções e contendo as menções previstas na lei, incluindo a identificação da infracção e do respectivo infractor. - Cartão Avariado
O cartão que conserva todas as suas características mas que não cumpre a função para a qual foi criado. - Cartão Danificado
O cartão que, por qualquer forma, perdeu, parte ou a totalidade, das suas características iniciais. - Cartão “4_18@escola.tp”
Significa o cartão de plástico, pessoal e intransmissível, dotado de tecnologia sem contacto que permite o acesso a diversos operadores de transporte na Área Metropolitana de Lisboa, quando devidamente carregado a disponibilizar nos termos do Decreto-Lei n.º 182/2008, de 19 de Setembro. - Cartão “sub23@superior.tp”
Significa o cartão de plástico, pessoal e intransmissível, dotado de tecnologia sem contacto que permite o acesso a diversos operadores de transporte na Área Metropolitana de Lisboa, quando devidamente carregado a disponibilizar nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto. - Contrato de Concessão
Significa o contrato celebrado entre o Estado Português e a MTS para a exploração da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo. - Dia de Exploração
Significa o período compreendido entre o horário de partida do primeiro veículo e a hora de chegada do último, num determinado dia. - Espaço Canal
Significa a área afecta à prestação do Serviço Concessionado, incluindo a respectiva infra-estrutura física prevista no Contrato de Concessão. - GAC
Significa o Gabinete de Apoio ao Cliente. - Hora de Ponta
Significa o período de tempo das 7:00h às 9:30h e das 17:00h às 20:00h. - IMTT
significa o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres ou qualquer entidade que o venha legalmente substituir. - MAVB
Significa máquina automática de venda de bilhetes que realiza operações de venda e recarregamento de bilhetes simples e de pré-comprados, assim como de carregamento de passes e complementos. - MTS
Significa a sociedade Metro, Transportes do Sul, S.A. - Paragem
Significa o local onde é possível a entrada e a saída de passageiros dentro da rede do metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo. - Passageiro
Significa o utilizador do serviço concessionado. - Pessoal da MTS
Significa todos os trabalhadores ou prestadores de serviços da MTS que se encontram devidamente identificados através da respectiva farda MTS e da placa de identificação. - Posto de Atendimento
Significa o local disponibilizado pela MTS e devidamente assinalado com a palavra “Informações” no qual entre outras actividades: (i) podem ser adquiridos ou trocados os Títulos de Transporte; (ii) podem ser requisitados e entregues os Lisboa Viva, os "4_18@escola.tp" e os “sub23@superior.tp“; (iii) são apresentadas as sugestões e as reclamações; (iv) são aceites e entregues objectos perdidos e achados; (v) podem ser pagas as multas e devolvidos os Títulos de Transporte apreendidos; (vi) e são prestadas informações ao público. - Rede de Vendas MTS
Significa os postos de atendimento e as máquinas de venda automática, bem como os agentes autorizados que, em cada momento, vendem Títulos de Transporte. - Regulamento
Significa o presente regulamento. - Serviço Concessionado
Significa o Serviço MTS. - Serviço MTS
Significa o serviço relativo ao transporte de passageiros na rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo. - Sete Colinas/Viva Viagem
Significa o cartão de papel que utiliza tecnologia sem contacto, reutilizável, para o carregamento de bilhetes simples ou de pré-comprados. - Tarifa reduzida
Significa a vantagem associada a um Titulo de Transporte, nos termos do ponto 16 do Regulamento. - Título de Transporte
Significa o carregamento electrónico no respectivo suporte sem contacto sob uma das formas referidas no ponto 6.2 do Regulamento válido no Serviço MTS. - Transbordo
Significa a passagem dos Passageiros de um veículo para o outro. - Transporte
Significa o serviço de transporte realizado pelo MTS no âmbito do Serviço Concessionado. - Validação
Significa a passagem do suporte que contém o Título de Transporte nos validadores MTS, tornando este válido para a Viagem. - Velocípede
Significa o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou de dispositivos analógicos. - Viagem
Significa a deslocação de um passageiro desde o momento no qual este entra no veículo MTS até ao momento em que sai do mesmo. - Vigência Tarifária
Significa o período de tempo durante o qual estão em vigor as tarifas divulgadas e praticadas relativas ao Serviço Concessionado.
- O Regulamento tem como objecto as condições gerais de prestação pela MTS e de utilização pelos passageiros do Serviço Concessionado.
- A aplicação do Regulamento é feita sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável à actividade da MTS.
A MTS obriga-se a efectuar o Transporte desde que se verifiquem as seguintes condições:
- O Passageiro aceite o disposto no presente Regulamento e na demais legislação aplicável, o que ocorre aquando da aquisição do Título de Transporte.
- O transporte seja possível com os meios disponíveis e que foram dimensionados em cumprimento do Contrato de Concessão para satisfazer as necessidades do tráfego normal.
- O Transporte não seja impedido por factos ou circunstâncias a que a MTS seja alheia.
- A MTS afixa nas paragens e disponibiliza nos postos de atendimento os horários/frequências do Serviço MTS.
- Os horários/frequências divulgados aplicam-se a condições normais de circulação.
- A MTS garante o cumprimento dos horários/frequências estabelecidos e divulgados, salvo nos casos em que o Transporte venha a ser impedido, perturbado ou interrompido por factos ou circunstâncias a que a MTS seja alheia.
- A MTS emite justificações de atraso sempre que solicitada por escrito pelo Passageiro em qualquer um dos Postos de Atendimento MTS no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do evento, quando os atrasos forem iguais ou superiores a 5 (cinco) minutos.
- Em todos os Postos de Atendimento MTS existe um livro de reclamações e impressos para mensagens dos Passageiros, respondendo a MTS aos passageiros que se identifiquem com nome e morada.
- Os Passageiros poderão efectuar o registo das suas reclamações no livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável.
- A MTS garante a venda de Títulos de Transporte, de acordo com o tarifário devidamente aprovado e divulgado.
- Os Títulos de Transporte utilizados pela MTS para efeitos do Serviço Concessionado são actualmente os seguintes:
a) Passe MTS – é o título unitário, pessoal e intransmissível, que confere ao Passageiro o direito ao Transporte na rede MTS válido durante um período de 30 dias a partir da data escolhida pelo Passageiro no acto de carregamento na Rede de Vendas MTS no suporte Lisboa Viva, no suporte 4_18@escola.tp ou no suporte sub23@superior.tp previamente adquirido.
b) Complemento MTS – é o título unitário, pessoal e intransmissível, disponibilizado a quem antecipadamente possua um passe ou assinatura válido para um ou mais operadores de transportes para uma zona que faça conexão com algum ponto da rede relativa ao Serviço Concessionado, que confere ao Passageiro o direito ao Transporte no período correspondente ao título que serve de base ao complemento, carregado na Rede de Vendas MTS em suporte Lisboa Viva, 4_18@escola.tp ou sub23@superior.tp previamente adquirido.
c) Bilhete Simples – é o bilhete unitário que confere ao Passageiro o direito ao Transporte durante o período de uma hora após a primeira validação na Vigência Tarifária em que foi adquirido, carregado na Rede de Vendas MTS em suporte de papel que poderá ser adquirido em simultâneo.
d) Bilhete Pré-Comprado – é o bilhete unitário que contem 10 Viagens e que confere ao Passageiro, para cada Viagem, o direito ao Transporte durante o período de uma hora após a primeira validação na Vigência Tarifária em que foi adquirido, carregado na Rede de Vendas MTS em suporte de papel que poderá ser adquirido em simultâneo. - A MTS disponibiliza, de acordo com a legislação em vigor, Títulos de Transporte de Tarifa Reduzida, nos termos constantes do ponto 16 do Regulamento.
- Os Títulos de Transporte poderão ser adquiridos nos Postos de Atendimento e nas MAVB disponíveis em todas as paragens, formalizando-se por esta via a celebração do contrato de transporte com o Passageiro.
- Os suportes Lisboa Viva/4_18@escola.tp/sub23@superior.tp e Sete Colinas/Viva Viagem poderão ser adquiridos da seguinte forma:
(i) Lisboa Viva/4_18@escola.tp/sub23@superior.tp – o Passageiro adquire este suporte mediante solicitação da respectiva emissão nos Postos de Atendimento através do preenchimento da correspondente requisição e entrega da necessária documentação. O Passageiro deve proceder ao respectivo levantamento no local escolhido e no prazo que lhe for indicado.
(ii) Sete Colinas/Viva Viagem – o Passageiro adquire este suporte nos Postos de Atendimento ou nas MAVB aquando da primeira aquisição de um bilhete simples ou de pré-comprados. Cada Cartão Sete Colinas/Viva Viagem apenas pode ser utilizado por um Passageiro não podendo ser utilizado em grupo mesmo quando carregado com várias viagens. - Os meios de pagamento que serão aceites para aquisição dos Títulos de Transporte são os seguintes:
a) Numerário: nos termos do ponto seguinte do Regulamento.
b) Multibanco (quando esteja disponível). - As MAVB só aceitam notas para a aquisição de um Título de Transporte cujo valor permita a devolução de troco igual ou inferior a € 12,5 (doze euros e cinquenta cêntimos).
- A MTS não garante a existência de trocos nas MAVB disponíveis nas Paragens.
- Os Passageiros deverão, ao adquirir os Títulos de Transporte, actuar de boa fé, não oferecendo, sempre que possível, como meio de pagamento notas de valores desproporcionadamente elevados relativamente ao valor do Titulo de Transporte a adquirir.
- Cabe aos Passageiros a conferência do Titulo de Transporte e do troco entregue no acto da compra, não se responsabilizando a MTS por posteriores divergências.
- O Passageiro após carregamento do Titulo de Transporte deverá manter em sua posse o respectivo comprovativo.
- Os recibos são processados automaticamente no acto de carregamento do respectivo Titulo de Transporte.
- Os idosos, as grávidas, as pessoas com deficiência ou de mobilidade reduzida ou acompanhados de crianças de colo terão direito a atendimento prioritário nos Postos de Atendimento.
- Qualquer Título de Transporte só é válido para utilização do Serviço Concessionado após a respectiva Validação.
- É obrigatória a Validação do Titulo de Transporte sempre que se verifique a entrada num veículo para efeitos de realização da viagem, ocorrendo a validação apenas quando o validador acender a luz verde.
- O Passageiro deve assegurar a validade do seu Titulo de Transporte sempre que transpõe as portas do veículo para efeitos de realização da viagem.
- O Passageiro deve de manter o suporte relativo ao seu Titulo de Transporte em boas condições de utilização, sem o dobrar ou rasurar.
- A devolução do Titulo de Transporte apenas será efectuada nas situações em que, não ocorrendo uso indevido do Serviço Concessionado e mesmo após Validação de um Bilhete Simples ou de Pré-Comprado, se verifique uma interrupção de circulação dos veículos MTS da qual resulte a não realização da Viagem.
- A troca do Título de Transporte é feita nos Postos de Atendimento nas situações seguintes:
(i) Passe MTS ou Complemento MTS antes do inicio da sua validade – pode ser trocado por qualquer outro Título de Transporte e caso o valor seja superior ao novo Título de Transporte será emitido talão de crédito no valor da diferença a favor do Passageiro.
(ii) Passe MTS ou Complemento MTS após o inicio da sua validade – pode ser efectuada a devolução do Passe ou do Complemento MTS mediante o pagamento de uma sobretaxa, calculada de acordo com a fórmula seguinte:
12,5%*valor do Título de Transporte* n.º de dias decorrido.
(iii) Troca de Títulos com Suporte com Problemas (i) – por avaria, extravio ou má conservação do Lisboa Viva, do 4_18@escola.tp ou do sub23@superior.tp; – quando um Passageiro seja titular de um Lisboa Viva/4_18@escola.tp/sub23@superior.tp carregado e avariado/danificado/extraviado poderá ser emitida uma guia de substituição, a qual é constituída por um cartão Sete Colinas/Viva Viagem onde é colado, pelo operador comercial, o respectivo auto-colante deixando visível o número do suporte de papel. As guias de substituição dizem apenas respeito a carregamentos efectuados na rede de vendas MTS. Para a emissão da guia de substituição, o Passageiro tem obrigatoriamente de apresentar o cartão avariado ou assinar declaração de extravio do mesmo ou, em caso de cartão danificado solicitar a renovação do mesmo, bem como o recibo comprovativo do carregamento; (ii) por não/deficiente funcionamento do Sete Colinas/Viva Viagem; – quando um Passageiro seja portador de um Sete Colinas/Viva Viagem avariado por razões meramente funcionais (comprovado pelo operador comercial) carregado na rede de vendas MTS e com o respectivo recibo comprovativo, será transferido o carregamento dos títulos ainda por utilizar/validar para novo suporte que não será pago, se o anterior suporte estiver dentro do prazo de validade e em estado impecável; será pago se estiver fora do prazo de validade ou com as suas características alteradas.
- A utilização do serviço MTS pode ser feita apenas por quem detém um Titulo de Transporte válido, o qual deve ser conservado em bom estado durante todo o período de utilização.
- A utilização do Serviço Concessionado inicia-se com a entrada no veículo e com a validação do respectivo Título de Transporte.
- Sempre que um Passageiro esteja a utilizar o Serviço MTS sem um Titulo de Transporte válido, o que consubstancia uma utilização ilegal do Serviço MTS, o Pessoal da MTS ou um qualquer agente de autoridade no exercício das suas funções poderá solicitar ao Passageiro que abandone o veículo na paragem seguinte, sem prejuízo do levantamento do respectivo Auto de Noticia e do pagamento da coima legalmente aplicável.
- Não procedeu à validação do seu Título de Transporte o Passageiro que, tendo entrado no veículo, não procedeu imediatamente ao respectivo acto de validação e aceitou seguir viagem nessa condição, o que implica o levantamento do respectivo Auto de Notícia e o pagamento da respectiva coima.
- Comete fraude o Passageiro que viaja sem Título de Transporte válido e abandona o veículo nessa condição, implicando esta conduta o levantamento do respectivo Auto de Notícia e o pagamento da respectiva coima, mesmo que o Passageiro se encontre fora do veículo em área afectas por lei ou por contrato ao Serviço Concessionado, como sucede com as paragens.
- O Passageiro deve apresentar o seu Titulo de Transporte aos agentes de fiscalização da MTS sempre que solicitado, os quais se encontram ajuramentados e credenciados para o efeito.
- Os agentes de fiscalização podem exigir ao Passageiro a respectiva identificação, estando este obrigado a facultar a mesma, a qual é feita mediante a apresentação do Bilhete de Identidade ou de outro documento autêntico que permita a identificação ou, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.
- A falta de Titulo de Transporte válido, a exibição de Titulo de Transporte inválido ou a recusa da sua exibição na utilização do transporte é punida nos termos da lei.
- É considerado Titulo de Transporte inválido, sem prejuízo das demais situações previstas na lei, aquele:
a) Com redução de preço, sem fazer prova do direito à redução;
b) Cujo prazo de validade tenha expirado;
c) Não é válido para o percurso em que o Passageiro se encontre a viajar;
d) Viciado, ou seja, aquele que se encontre alterado nas suas características designadamente por rasuras;
e) Título nominativo que não pertença ao Passageiro;
f) Título nominativo sem um dos seus elementos constitutivos;
g) Título nominativo cujos elementos constitutivos não apresentem correspondência entre si;
h) Título nominativo cujo registo electrónico se encontre adulterado ou danificado;
i) Título nominativo cujo número de assinante esteja omisso no selo de transporte ou quando a sua inscrição não corresponde ao número do cartão;
j) Título nominativo no qual esteja colada reprodução de selo de transporte comercializado por empresas de transporte colectivo de passageiros;
l) Título nominativo em estado de conservação que não permita a verificação da sua identificação ou validação;
m) Título de Transporte que não esteja validado;
n) Quando o validador tenha acendido a luz vermelha com a indicação do estado de anomalia, sem prejuízo do disposto relativamente a situações de avaria do cartão previstas neste Regulamento.
- O verificado nas alíneas e) a m) do ponto anterior determina a imediata apreensão do Título de Transporte pelos agentes de fiscalização.
- A coima paga imediatamente ao agente de fiscalização ou no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da respectiva notificação, em qualquer Posto de Atendimento, é liquidada pelo mínimo e tem um desconto de 20%.
- Caso não seja paga conforme o ponto anterior, o Auto de Noticia será enviado para a entidade competente, que instaura o respectivo processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando duplicado do Auto de Noticia. O arguido pode, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da notificação da entidade competente, proceder ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo, ou apresentar a sua defesa, por escrito, com indicação de testemunhas até ao máximo de 3, e de outros meios de prova.
- O pagamento voluntário só pode ser feito se for liquidado em simultâneo o valor do Bilhete Simples em dívida. O pagamento voluntário determina o arquivamento do processo sendo emitido o recibo.
O IMTT é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação, assim como para a decisão de aplicação das respectivas coimas.
15.Tarifário
- O tarifário aplicável aos Títulos de Transporte conforme aprovado pelas entidades competentes está afixado em locais visíveis, nos pontos de informação existentes nos Postos de Atendimento e paragens.
- Os carregamentos dos Passes MTS e dos Complementos MTS em cada Vigência Tarifária não poderão ultrapassar o número de extensões máximas admitidas. Caso o carregamento aconteça no último mês da Vigência Tarifária, o mesmo terá uma validade máxima de 30 dias. Sempre que o Passageiro pretenda adquirir o Passe MTS ou o Complemento MTS para vigorar na Vigência Tarifária seguinte, a MTS apenas poderá disponibilizar o mesmo na medida em que já estejam aprovadas e sejam por esta conhecidas as condições da nova Vigência Tarifária.
- Os Passageiros que, de acordo com a legislação em vigor ou ao abrigo de acordos celebrados com a MTS, tenham direito a transporte gratuito ou com desconto, podem beneficiar da Tarifa Reduzida na aquisição do Título de Transporte, nos termos dos pontos seguintes, devendo sempre munir-se de documentação que identifique essa situação e comprove tal direito.
- Ao incumprimento do disposto do ponto anterior aplica-se o mesmo regime aplicável aos Passageiros sem Título de Transporte válido.
- As crianças de idade inferior a quatro anos, quando acompanhadas por um Passageiro portador de um Título de Transporte válido, podem viajar gratuitamente.
- A MTS prevê, para as crianças dos 4 aos 12 anos (inclusive) que sejam titulares de Lisboa Viva com perfil de criança, um desconto até 25% da tarifa normal no Passe MTS ou no Complemento MTS, desde que o respectivo título subjacente corresponda também a um título de tarifa reduzida.
- A MTS prevê, para as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, que sejam titulares de Lisboa Viva com perfil de terceira idade, sem restrição horária de utilização, um desconto até 45% na tarifa normal no Passe MTS ou no Complemento MTS, desde que o respectivo título subjacente corresponda também a um título de tarifa reduzida.
- As pessoas reformadas ou pensionistas cujo rendimento do respectivo agregado familiar seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional, que sejam titulares de Lisboa Viva com perfil de reformado / pensionista, têm direito a um desconto até 45% na tarifa normal, sem restrição horária de utilização, no Passe MTS e no Complemento MTS, desde que o respectivo título subjacente corresponda também a um título de tarifa reduzida.
- A MTS disponibiliza, aos estudantes dos 4 aos 18 anos que não frequentam o ensino superior e não beneficiam de transporte escolar assegurado pelas câmaras municipais e que possuam o cartão 4_18@escola.tp com o respectivo perfil activo, o “Passe 4_18@escola.tp”. Este passe confere o direito a um desconto até 50% da tarifa normal no Passe MTS ou no Complemento MTS, desde que o respectivo título subjacente corresponda também a um título de tarifa “4_18@escola.tp”.
- Aos Passageiros é permitido transportar, gratuitamente, objectos portáteis (volumes de mão) ou bagagens, salvo o disposto nos pontos seguintes:
- Cada passageiro pode transportar, gratuitamente, um animal de pequeno porte desde que:
(i) se encontre em adequado estado de saúde e de higiene;
(ii) seja transportado em contentor limpo, em bom estado de conservação, com espaço necessário à espécie transportada e possa ser transportado como volume de mão;
(iii) construído em material resistente que não permita a fuga do animal e assegure uma ventilação ou oxigenação bem como uma temperatura adequada ao mesmo;
(iv) seja construído em material resistente, lavável, de fácil desinfecção e estanque, por forma a evitar a conspurcação do veículo;
(v) garanta a segurança dos restantes passageiros. Não podem ser deslocados em transportes públicos animais perigosos ou potencialmente perigosos, tal como definidos em legislação própria. - Sempre que no veículo existir um espaço assinalado para o transporte de animais, os Passageiros obrigam-se a utilizar esse espaço no transporte de animais. Em cada veículo não podem ser transportados mais de dois animais. Se num veículo já estiverem a ser transportados dois animais, o Passageiro que pretenda entrar com um terceiro animal deverá aguardar pelo próximo veículo.
- O disposto nos dois pontos anteriores não se aplica ao transporte de cães de assistência entendo-se como tal os cães treinados ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência, os quais, desde que acompanhados por pessoa com deficiência ou treinador habilitado tem direito de acesso ao veículo e que possuam o respectivo distintivo de credenciação Este direito de acesso pode ser recusado se o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer característica anormal susceptível de provocar receios fundados para a segurança e integridade física das pessoas ou dos animais ou se comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do veículo.
- Incumbe aos Passageiros a guarda dos volumes portáteis, bagagens e animais, sendo responsáveis pelos danos que possam causar, não podendo os Passageiros abandonar os mesmos nos veículos.
- A MTS recolhe os objectos perdidos e achados no Serviço Concessionado, os quais podem, desde que tal seja compatível com a sua natureza, ser reclamados em qualquer Posto de Atendimento ou no GAC, sendo dada a informação da sua recolha ou não e do local para o levantamento.
- A entrega de qualquer elemento perdido ou achado, bem como a informação da sua localização, só pode ser feita depois de ser inequivocamente demonstrada a sua pertença, mediante descrição pormenorizada do objecto perdido e achado por parte de quem o reclama, devendo este assinar a documentação comprovativa da respectiva devolução.
- A MTS enquanto depositária de objectos perdidos e achados se souber ou suspeitar que um objecto perdido e achado provem de crime, deve participar imediatamente o depósito à pessoa a quem foi subtraída ou não sabendo quem é, ao Ministério Público, nos termos do n.º3 do art.1192º do Código Civil.
- A MTS goza ainda do direito de retenção de perdidos e achados e não responde, no caso de perda ou deterioração da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave, em conformidade com o disposto do n.º4 do art. 1323º do Código Civil.
- Restituída a coisa, a MTS tem direito a indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas, bem como a um prémio dependente do valor do achado no momento da entrega, calculado nos termos do n.º3 do artigo 1323º do Código Civil.
- Os objectos perdidos ou achados que não sejam reclamados no prazo de quatro semanas, serão entregues pela MTS a uma instituição de solidariedade social.
- É permitido o transporte gratuito de Velocípedes nos veículos da MTS, todos os dias da semana excepto às Horas de Ponta ou caso se verifiquem grandes aglomerações de passageiros.
- O transporte de Velocípedes deverá ser efectuado de forma a não obstruir as portas dos veículos nem dificultando, por qualquer forma, a entrada e a saída de Passageiros, devendo o Passageiro que transporta o Velocípede aceitar as sugestões e as indicações do pessoal da MTS para o efeito.
- É proibido aos Passageiros andarem de Velocípede dentro dos veículos.
- Cada Passageiro pode transportar apenas um Velocípede.
- Em cada veículo só poderão ser transportados no máximo dois Velocípedes.
- Os Passageiros serão responsáveis por todos os danos causados pelos respectivos Velocípedes durante o respectivo transporte.
- Para os efeitos do presente do Regulamento, não são equiparados a Velocípedes os velocípedes com motor, nem as trotinetas com motor, nem veículos similares, seja qual for a fonte de alimentação.
- Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na Lei, os Passageiros têm o dever de:
a) Possuir Título de Transporte válido, devidamente validado ao iniciar cada Viagem, nos termos do ponto 8 do Regulamento, e conservá-lo até ao final da Viagem.
b) Apresentar o Título de Transporte e os respectivos documentos comprovativos aos Agentes de Fiscalização da MTS, sempre que estes o solicitem.
- O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior determina a aplicação do regime consagrado no ponto 12 do Regulamento.
- Os Passageiros gozam em especial dos seguintes direitos:
a) A garantia do bom funcionamento global do Serviço Concessionado;
b) O direito à informação sobre o Serviço MTS;
c) O direito de reclamação dos actos ou omissões da MTS que possa prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
d) Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei.
- Os Passageiros com mobilidade reduzida gozam de atendimento prioritário nos Postos de Atendimento.
- É proibido aos Passageiros:
a) Arremessar para o exterior dos veículos quaisquer objectos;
b) Entrar em compartimentos ou locais vedados ao acesso do público, incluindo, entre outros, as cabines de condução;
c) Entrar ou sair do veículo: (i) fora das Paragens, salvo expressa indicação em contrário do pessoal da MTS por razões de emergência ou de segurança; (ii) depois do toque do sinal sonoro que anuncia o fecho de portas do veículo; (iii) bem como entrar no veículo sem que tenham saído todos os Passageiros que o desejam fazer;
d) Fumar no interior dos veículos e nos locais onde exista indicação dessa proibição;
e) Consumir bebidas e alimentos no interior dos veículos;
f) Utilizar os dispositivos de emergência fora dos casos de perigo iminente;
g) Destruir, danificar, inutilizar ou fazer uso indevido dos equipamentos existentes nos veículos, em especial os destinados à segurança e a situações de emergência;
h) Sujar, danificar, pintar, escrever ou usar impropriamente, os veículos, os assentos, os estofos e os outros equipamentos afectos ao Serviço Concessionado;
i) Exercer a mendicidade e angariar donativos por qualquer meio ou pretexto;
j) Transportar quaisquer armas de fogo ou de outra natureza, matérias explosivas, inflamáveis, pirotécnicas ou perigosas ou volumes ou objectos que, por qualquer forma, possam causar incómodo ou dano;
l) Fazer-se acompanhar por animais vivos fora das condições previstas no ponto 17 do Regulamento;
m) Utilizar aparelhagem sonora ou fazer ruído de forma a incomodar os outros Passageiros no interior dos veículos afectos ao Serviço Concessionado;
n) Entregar-se à prática de jogos ilícitos no interior dos veículos afectos ao Serviço Concessionado;
o) Proceder a qualquer tipo de publicidade e distribuir ou afixar cartazes e panfletos sem prévia autorização da MTS;
p) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos, apoiar os pés directamente sobre os estofos ou ocupar com quaisquer objectos os lugares que estejam ou venham a estar ocupados por outros Passageiros;
q) Entrar ou estar nos veículos em manifesto estado de embriaguez ou sob efeito de estupefacientes;
r) Abandonar quaisquer objectos dentro dos veículos e nas paragens afectas ao Serviço Concessionado;
s) Pendurar-se em qualquer parte dos veículos;
t) Circular na via afecta ao Serviço Concessionado, atravessá-la fora dos locais próprios ou lançar objectos para a via.
u) Em geral, praticar actos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem do serviço ou incomodem os outros Passageiros no interior dos veículos e nas paragens; - Nos casos em que a violação pelos Passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros Passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do Serviço Concessionado, o Pessoal da MTS, sem prejuízo do levantamento do Auto de Noticia, poderá determinar a saída dos infractores do veículo, recorrendo, se necessário, à autoridade policial competente em caso de recusa no acatamento imediato dessa determinação.
- Os Clientes cuja saída do veículo seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso pela parte da viagem não efectuada.
- Os Clientes devem identificar-se sempre que tal seja exigido pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções, sendo que este poderá solicitar a intervenção da autoridade policial para o efeito.
- Os Clientes devem respeitar os lugares reservados destinados prioritariamente a pessoas portadoras de deficiência ou de mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo.
- O Espaço Canal está afecto ao serviço Concessionado, não deverá ser objecto, seja pelos Passageiros ou por terceiros, de utilizações que possam interferir com o mesmo ou com a respectiva infra-estrutura ou ainda com a segurança dos próprios.
- Nas zonas que integram o Espaço Canal o veículo tem prioridade quer relativamente aos peões, quer aos demais meios de transporte, com excepção daqueles que, nos termos da lei, tenham natureza urgente.
- A MTS é, nos termos da lei, responsável pelos danos que decorram para os Passageiros e que sejam directamente resultantes dos atrasos ou supressão de Viagens que lhe sejam directamente imputáveis.
- A responsabilidade supra referida existe de harmonia com os princípios gerais e desde que estejam preenchidos os pressupostos da obrigação de transporte da MTS tal como definidos no ponto 3 do Regulamento.
- Recomendações de Segurança:
No âmbito da utilização do Serviço Concessionado, a MTS recomenda aos seus clientes o seguinte:
a) Tenha em atenção a aproximação do veículo;
b) Aguardar a paragem do veículo atrás da linha amarela;
c) Ao transitar com crianças pequenas deve de conduzi-las sempre pela mão;
d) Evite o agrupamento nas portas, facilitando as entradas e as saídas; - Em caso de emergência deve:
a) Accionar o sinal de alarme em situações de perigo eminente e comunicar com o condutor. Nas situações em que não seja possível estabelecer comunicação pode ligar para o n.º 211 127 000.
b) Apesar de os veículos estarem equipados com sistema de antientalamento nas portas, em caso de necessidade deverá accionar os meios de abertura alternativos existentes nos veículos ou outros mecanismos de saída.
c) Manter a calma e aguardar informações.
d) Respeitar as indicações do pessoal da MTS. - Os Passageiros de mobilidade reduzida utilizadores de cadeiras de rodas ou de equipamentos análogos devem utilizar os espaços reservados no veículo para o efeito.
O presente regulamento entrou em vigor no dia 1 de Junho de 2010.






























