Regulamento de utilização

Dia 05 de Maio de 2016 às 12:09

1. Definições

Para efeitos do Regulamento, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diverso, as palavras e as expressões abaixo indicadas terão o significado que a seguir lhes é atribuído, quando iniciadas com letra maiúscula:

  • “Agente de Fiscalização” significa a pessoa ao serviço da MTS, ajuramentada nos termos da Lei, sendo considerado para todos os efeitos agente de ordem pública, podendo para além do levantamento de Autos de Notícia, reclamar a intervenção de autoridades da força pública e, nos termos da Lei, deter em flagrante delito os infractores.
  • “Agentes Autorizados MTS” são lojas equipadas com um equipamento de venda de títulos de transporte, que permite realizar operações de venda e recarregamento de bilhetes e pré-comprados, assim como de carregamento de passes e complementos.
  • “Auto de Noticia” significa a declaração emitida por um qualquer Agente de Fiscalização ajuramentado ao serviço da MTS, no exercício das suas funções e contendo as menções previstas na Lei, incluindo a identificação da infracção e do respectivo infractor.
  •  Cartão Avariado” – o cartão que conserva todas as suas características mas que não cumpre a função para a qual foi criado.
  • “Cartão Bancário” significa o Cartão bancário CAIXA VIVA, resultado de uma parceria entre a OTLIS e a Caixa Geral Depósitos, (CGD), com o envolvimento dos Operadores de Transporte aderentes (divulgados nas condições de emissão do cartão pela Caixa Geral de Depósitos), para o desenvolvimento de um cartão hibrido: bancário + aplicação transporte, cuja principal característica é o alojamento de duas aplicações independentes no mesmo cartão, aplicação bancária e aplicação transporte, que permite utilizar os transportes dos Operadores aderentes, mediante as tarifas e condições definidas por estes.
  • Cartão Danificado” – o cartão que, por qualquer forma, perdeu, parte ou a totalidade, das suas características iniciais.
  • “Cartão Lisboa Viva/Navegante” significa o cartão de plástico, pessoal e intransmissível, dotado de tecnologia sem contacto que permite o acesso a diversos operadores de transporte na Área Metropolitana de Lisboa, quando devidamente carregado.
  • “Cartão Sete Colinas/Viva Viagem/Navegante” significa o cartão de papel que utiliza tecnologia sem contacto, reutilizável, para o carregamento de bilhetes simples ou de pré-comprados.
  • Cartão “4_18@escola.tp” significa o cartão de plástico, pessoal e intransmissível, dotado de tecnologia sem contacto que permite o acesso a diversos operadores de transporte na Área Metropolitana de Lisboa, quando devidamente carregado, a disponibilizar nos termos da legislação em vigor.
  • Cartão “sub23@superior.tp” significa o cartão de plástico, pessoal e intransmissível, dotado de tecnologia sem contacto que permite o acesso a diversos operadores de transporte na Área Metropolitana de Lisboa, quando devidamente carregado, a disponibilizar nos termos da legislação em vigor.
  • “Contrato de Concessão” significa o contrato celebrado entre o Estado Português e a MTS para a exploração da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.
  • “Dia de Exploração” significa o período compreendido entre o horário de partida do primeiro veículo e a hora de chegada do último, num determinado dia.
  • “Espaço Canal” significa a área afecta à prestação do Serviço Concessionado, incluindo a respectiva infra-estrutura física prevista no Contrato de Concessão.
  • “GAC” significa o Gabinete de Apoio ao Cliente.
  • “Hora de Ponta” significa o período de tempo das 7:00h às 9:30h e das 17:00h às 20:00h.
  • “IMT” significa o Instituto da Mobilidade e dos Transportes ou qualquer entidade que o venha legalmente substituir.
  • “MAVB” significa máquina automática de venda de bilhetes que realiza operações de venda e recarregamento de bilhetes simples e de pré-comprados, assim como de carregamento de passes e complementos.
  • “MTS” significa a sociedade Metro, Transportes do Sul, S.A.
  • “OTLIS” significa o Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) que tem por missão criar valor para os operadores de transporte, agrupados e aderentes através de uma gestão eficiente de sistemas centrais e recursos partilhados na área metropolitana de Lisboa.
  • “Paragem” significa o local onde é possível a entrada e a saída de passageiros dentro da rede do metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.
  • “Passageiro” significa o utilizador do serviço concessionado.
  • “Pessoal da MTS” significa todos os trabalhadores ou prestadores de serviços da MTS que se encontram devidamente identificados.
  • “Portal Viva” significa a plataforma on-line implementada pela OTLIS que disponibiliza diversas funcionalidades aos clientes ao nível informativo, carregamento de títulos de transporte e pedidos de Cartão Lisboa Viva/Navegante.
  • “Posto de Atendimento” significa o local disponibilizado pela MTS e devidamente assinalado com a palavra “Informações” no qual entre outras actividades: (i) podem ser adquiridos ou trocados os Títulos de Transporte; (ii) podem ser requisitados e entregues os Cartões Lisboa Viva/4_18@escola.tp/“sub23@superior.tp“; (iii) são apresentadas as sugestões e as reclamações; (iv) são aceites e entregues objectos perdidos e achados; (v) e são prestadas informações ao público; num horário de funcionamento devidamente anunciado.
  • “Rede de Vendas MTS” significa os Postos de Atendimento e as máquinas de venda automática, bem como os Agentes Autorizados MTS que, em cada momento, vendem Títulos de Transporte.
  • “Regulamento” significa o presente regulamento.
  • “Serviço Concessionado” significa o Serviço MTS.
  • “Serviço MTS” significa o serviço relativo ao transporte de passageiros na rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.
  •  “Tarifa reduzida” significa a vantagem associada a um Título de Transporte, nos termos do ponto 15 do Regulamento.
  • “Título de Transporte” significa o carregamento electrónico no respectivo suporte sem contacto, nos termos do ponto 6 do Regulamento.
  • “Transbordo” significa a passagem dos Passageiros de um veículo para o outro.
  • “Transporte” significa o serviço de transporte realizado pelo MTS no âmbito do Serviço Concessionado.
  • “Validação” significa a passagem do suporte que contém o Título de Transporte nos validadores MTS, tornando este válido para a Viagem.
  • “Velocípede” significa o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou de dispositivos analógicos.
  • “Viagem” significa a deslocação de um passageiro desde o momento no qual este entra no veículo MTS até ao momento em que sai do mesmo.
  • Vigência Tarifária” significa o período de tempo durante o qual estão em vigor as tarifas divulgadas e praticadas relativas ao Serviço Concessionado.

2. Objecto e Âmbito de aplicação

2.1 O Regulamento tem como objecto as condições gerais de prestação pela MTS e de utilização pelos passageiros do Serviço Concessionado.

2.2 A aplicação do Regulamento é feita sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável à actividade da MTS.

3. Obrigação de Transporte

A MTS obriga-se a efectuar o Transporte desde que se verifiquem as seguintes condições:

3.1 O Passageiro aceite o disposto no presente Regulamento e na demais legislação aplicável, o que ocorre aquando da aquisição do Título de Transporte.

3.2 O transporte seja possível com os meios disponíveis e que foram dimensionados em cumprimento do Contrato de Concessão para satisfazer as necessidades do tráfego normal.

3.3 O Transporte não seja impedido por factos ou circunstâncias a que a MTS seja alheia.

4. Horários/Frequências

4.1 A MTS afixa nas paragens e disponibiliza nos Postos de Atendimento os horários/frequências do Serviço MTS.

4.2 Os horários/frequências divulgados aplicam-se a condições normais de circulação.

4.3 A MTS garante o cumprimento dos horários/frequências estabelecidos e divulgados, salvo nos casos em que o Transporte venha a ser impedido, perturbado ou interrompido por factos ou circunstâncias a que a MTS seja alheia.

4.4 A MTS emite justificações de atraso sempre que solicitada por escrito pelo Passageiro em qualquer um dos Postos de Atendimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do evento, quando os atrasos forem iguais ou superiores a 5 (cinco) minutos.

5. Livro de Reclamações

5.1 Em todos os Postos de Atendimento existe um livro de reclamações e impressos para mensagens dos Passageiros, respondendo a MTS aos passageiros que se identifiquem com nome e morada.

5.2 Os Passageiros poderão efectuar o registo das suas reclamações no livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável.

6. Títulos de Transporte

6.1 A MTS garante a venda de Títulos de Transporte, de acordo com o tarifário devidamente aprovado e divulgado.

6.2 Os Títulos de Transporte utilizados pela MTS para efeitos do Serviço Concessionado podem assumir a forma de:

  1. a) Passe MTS – é o título unitário, pessoal e intransmissível, que confere ao Passageiro o direito ao Transporte na rede MTS durante um período de 30 dias a partir da data escolhida pelo Passageiro no acto de carregamento na Rede de Vendas MTS no Cartão Lisboa Viva/Navegante/ 4_18@escola.tp / sub23@superior.tp previamente adquirido.
  2. b) Complemento MTS – é o título unitário, pessoal e intransmissível, disponibilizado a quem antecipadamente possua um passe ou assinatura válido para um ou mais operadores de transportes para uma zona que faça conexão com algum ponto da rede relativa ao Serviço Concessionado, que confere ao Passageiro o direito ao Transporte no período correspondente ao título que serve de base ao complemento, carregado na Rede de Vendas MTS em Cartão Lisboa Viva/Navegante/ 4_18@escola.tp / sub23@superior.tp previamente adquirido.
  3. c) Navegante Metropolitano – é o título unitário, pessoal e intransmissível, que confere ao Passageiro o direito de viajar em todas as empresas de transporte público regular de passageiros, nos 18 municípios da Área Metropolitana de Lisboa. O Passe Navegante Metropolitano é um passe mensal fixo, válido para o mês para o qual é adquirido, ou seja, do primeiro ao último dia do mês. Carregado em Cartão Lisboa Viva/Navegante / 4_18@escola.tp / sub23@superior.tp previamente adquirido. É válido para toda a rede da MTS.
  4. d) Navegante Municipal – é o título unitário, pessoal e intransmissível, que confere ao Passageiro o direito de viajar em todas empresas de transporte público regular de passageiros dentro do limite geográfico de um município selecionado, de entre os 18 municípios que constituem a Área Metropolitana de Lisboa. É um passe mensal fixo, válido para o mês para o qual é adquirido, do primeiro ao último dia do mês. Carregado em Cartão Lisboa Viva/Navegante / 4_18@escola.tp / sub23@superior.tp previamente adquirido.

Os Passes Navegantes Municipais em vigor na Área Metropolitana de Lisboa são os seguintes:

Navegante Alcochete – Navegante Almada – Navegante Amadora – Navegante Barreiro – Navegante Cascais – Navegante Lisboa – Navegante Loures – Navegante Mafra – Navegante Moita – Navegante Montijo – Navegante Odivelas – Navegante Oeiras – Navegante Palmela – Navegante Seixal – Navegante Sesimbra – Navegante Setúbal – Navegante Sintra – Navegante Vila Franca Xira.

Navegante Municipal válido na MTS:

  • Navegante Almada (Na linha 1, entre as paragens de Santo Amaro e Cacilhas. Na Linha 2, entre Santo Amaro e Pragal e em toda a Linha 3)
  • Navegante Seixal (Nas paragens de Corroios, Casa do Povo e Santo Amaro)

 

  1. e) Navegante 12

O passe Navegante 12 permite que qualquer criança, até aos 12 anos (inclusive), possa utilizar todas as empresas do serviço público de transporte de Passageiros nos 18 municípios da Área Metropolitana de Lisboa. É válido para toda a rede da MTS.

  1. f) Navegante + 65

O passe Navegante +65, destina-se a cidadãos com idade igual ou superior aos 65 anos de idade, reformados e pensionistas e tem as mesmas características do Navegante Metropolitano.

Para carregamento deste título o cliente tem que ter cartão com perfil 3ª idade/ reformado/pensionista. É válido para toda a rede da MTS.

  1. g) Navegante Metropolitano Família

O passe Navegante Família permite que cada agregado familiar pague no máximo o valor de 2 passes Navegante Metropolitano independentemente do número de elementos do agregado familiar. É válido em todas as empresas de serviço público de transporte de Passageiros, em todos os 18 municípios da Área Metropolitana de Lisboa, ou seja, tem a mesma validade do Navegante Metropolitano. Este título é exclusivo para agregados familiares com domicílio devidamente comprovado na área metropolitana de Lisboa. Tem uma validade mensal, isto é, do primeiro ao último dia do mês para o qual foi adquirido, para todos os membros do agregado familiar que o carreguem.

  1. h) Navegante Municipal Família

O passe Navegante Família permite que cada agregado familiar pague no máximo o valor de 2 passes Navegante Municipal independentemente do número de elementos do agregado familiar. É válido em todas as empresas de serviço público de transporte de passageiros nos limites geográficos do município escolhido de entre os 18 municípios da Área Metropolitana de Lisboa, ou seja, tem a mesma validade do Navegante Municipal. Este título é exclusivo para agregados familiares registados no mesmo domicílio fiscal, (na autoridade tributária ou segurança social), residentes num dos 18 municípios da Área Metropolitana de Lisboa (AML). Tem uma validade mensal, isto é, do primeiro ao último dia do mês para o qual foi adquirido, para todos os membros do agregado familiar que o carreguem.

  1. i) Bilhete Simples – é o bilhete unitário que confere ao Passageiro o direito ao Transporte durante o período de uma hora após a primeira validação, na Vigência Tarifária em que foi adquirido, carregado na Rede de Vendas MTS em Cartão Sete Colinas / Viva Viagem/Navegante ocasional que poderá ser adquirido em simultâneo.
  2. j) Bilhete Pré-Comprado – é o bilhete unitário que contem 10 Viagens e que confere ao Passageiro, para cada Viagem, o direito ao Transporte durante o período de uma hora após a primeira validação, na Vigência Tarifária em que foi adquirido, carregado na Rede de Vendas MTS em Cartão Sete Colinas / Viva Viagem/Navegante ocasional que poderá ser adquirido em simultâneo.

 

6.3 Cartão Bancário:

  • A MTS é um Operador de Transporte aderente do Cartão Bancário.
  • O cartão, apesar de ter o nome do titular da conta, não é, para efeitos de transporte, um título nominal, podendo ser utilizado por qualquer pessoa mas não por várias pessoas em simultâneo.
  • O passageiro deverá validar o cartão bancário no validador do metro passando então este a ser considerado um Bilhete Simples.
  • O cartão não pode ser validado junto a outros da gama VIVA (Lisboa VIVA / VIVA Viagem – Sete Colinas) ou Navegante.
  • A utilização do cartão bancário nos operadores aderentes da Área Metropolitana de Lisboa implica a validação do cartão no início da viagem para determinar o valor a cobrar por cada Operador.
  • O valor cobrado por viagem é definido por cada Operador aderente, sendo no caso da MTS as condições correspondentes ao Bilhete Simples, conforme tarifário em vigor.
  • O passageiro pode efetuar tantas viagens quantas as que pretender sendo o valor das mesmas cobrado após o período de 48 horas, através do desconto na sua conta bancária. Para o Passageiro é um sistema pós-pago através de débito na conta efetuado pela CGD. Apenas é feita a cobrança após o período de 48 horas para garantir que se verifica o processamento de toda a informação das validações.
  • Caso o Passageiro necessite de fatura destas viagens poderá solicitá-la no Portal Viva ou nos Gabinetes de Apoio ao Cliente dos Operadores aderentes que encaminharão o pedido para a OTLIS/TML, entidade responsável pela sua emissão.

6.4 Zapping:

  • A MTS é um Operador de Transporte aderente do sistema Zapping.
  • O Zapping corresponde a um valor monetário que pode ser carregado nos cartões Viva Viagem/Navegante/Sete Colinas ou Lisboa Viva.
  • O cartão não pode ser validado junto a outros da gama VIVA (Lisboa Viva – Viva Viagem/Sete Colinas) ou Navegante.
  • A utilização do Zapping nos operadores aderentes da área metropolitana de Lisboa implica a validação do cartão no início da viagem para determinar o valor a cobrar por cada Operador.
  • O valor cobrado por viagem é definido por cada Operador aderente, sendo no caso da MTS as condições correspondentes ao Bilhete Simples, conforme tarifário em vigor.
  • Os carregamentos Zapping podem ser efetuados nos Operadores aderentes, no Portal Viva e Multibanco, de acordo com os seguintes montantes, 3€, 5€, 10€, 15€, 20€, 30€, 35€ e 40€, até um saldo máximo de 40€.
  • O valor da viagem é descontado ao saldo remanescente do cartão. Caso o cartão não possua saldo suficiente para a viagem a realizar, o mesmo será rejeitado na validação.
  • Em caso de extravio do cartão Lisboa Viva/Navegante será possível efetuar a transferência do saldo para um novo suporte, mediante confirmação do saldo no prazo de 5 dias úteis.
  • O valor do suporte Viva Viagem/Navegante/Sete Colinas e o saldo de Zapping não são reembolsáveis.
  • Em caso de avaria do suporte com saldo Zapping aplicam-se as regras de garantia desses cartões, sendo o saldo Zapping transferido para outro suporte. Caso não seja possível a leitura do saldo Zapping no suporte avariado, o Cliente é informado sobre o valor a transferir no prazo de 5 dias úteis.
  • É possível a transferência de saldo Zapping de um suporte para outro, em caso de caducidade do suporte ou caso o Cliente o solicite, nas situações em que o saldo seja lido pelo sistema dos Operadores.
  • Os Operadores aderentes podem ser consultados em cada momento em www.portalviva.pt

 

6.5 A MTS disponibiliza, de acordo com a legislação em vigor, Títulos de Transporte de Tarifa Reduzida, nos termos constantes do ponto 15 do Regulamento.

7. Aquisição de Títulos de Transporte e respectivos Suportes

7.1 Os Títulos de Transporte poderão ser adquiridos nos Postos de Atendimento, Agentes Autorizados MTS e nas MAVB disponíveis em todas as paragens, formalizando-se por esta via a celebração do contrato de transporte com o Passageiro.

7.2 Os Cartões Lisboa Viva/Navegante / 4_18@escola.tp / sub23@superior.tp e Cartões Sete Colinas / Viva Viagem/Navegante poderão ser adquiridos da seguinte forma:

  • (i)     Cartão Lisboa Viva/Navegante / 4_18@escola.tp / sub23@superior.tp – o Passageiro adquire este suporte mediante solicitação da respetiva emissão nos Postos de Atendimento através do preenchimento da correspondente requisição e entrega da necessária documentação. O Passageiro deve proceder ao respetivo levantamento no local escolhido e no prazo que lhe for indicado. A sua obtenção implica a aceitação integral das Condições Gerais de Utilização do Cartão de Identificação de Clientes para Transportes da Região de Lisboa, constantes na requisição do cartão de identificação para transportes públicos – Cartão Lisboa Viva/Navegante.

(ii)     Cartão Sete Colinas / Viva Viagem/Navegante ocasional – o Passageiro adquire este suporte nos Postos de Atendimento, Agentes Autorizados MTS ou nas MAVB aquando da primeira aquisição de um bilhete simples, de pré-comprados ou carregamento de saldo Zapping. Cada Cartão Sete Colinas / Viva Viagem/Navegante apenas pode ser utilizado por um Passageiro não podendo ser utilizado em grupo mesmo quando carregado com várias viagens.

 

7.3 Os Cartões Sete Colinas / Viva Viagem/Navegante têm um custo definido no tarifário em vigor, sendo suportes necessários à utilização do serviço por parte dos utilizadores de bilhetes simples e pré-comprados.

7.4 Os Cartões Sete Colinas / Viva Viagem/Navegante são válidos para efetuar carregamentos no prazo de um ano, após a sua compra, de Bilhetes Simples ou Pré-Comprados. Pode também ser carregado um valor monetário de saldo para Zapping na MTS e nos outros Operadores aderentes. São cartões reutilizáveis e podem ser carregados/validados nos Operadores com Bilhética sem contacto, de acordo com as regras em vigor em cada Operador.

7.5 Findo o prazo de validade descrito no ponto anterior, os Títulos de Transporte que o cartão contenha poderão ser utilizados.

7.6 O saldo dos Cartões Sete Colinas / Viva Viagem/Navegante pode ser consultado no Posto de Atendimento ou nas MAVB. Nestas últimas deverá colocar o cartão no local destinado à leitura de cartões e verificar no monitor a respetiva informação. Se for viajar poderá também consultar o saldo no monitor do validador no ato da validação do Título de Transporte.

7.7 Os meios de pagamento que serão aceites para aquisição dos Títulos de Transporte são os seguintes:

  1. a) Numerário: nos termos do parágrafo 7.8 do Regulamento.
  2. b) Multibanco (quando esteja disponível).

7.8 As MAVB só aceitam notas para a aquisição de um Título de Transporte cujo valor permita a devolução de troco igual ou inferior a € 19,15 (dezanove euros e quinze cêntimos).

7.9 A MTS não garante a existência de trocos nas MAVB disponíveis nas Paragens.

7.10 Os Passageiros deverão, ao adquirir os Títulos de Transporte, atuar de boa fé, não oferecendo, sempre que possível, como meio de pagamento notas de valores desproporcionadamente elevados relativamente ao valor do Título de Transporte a adquirir.

7.11 Cabe aos Passageiros a conferência do Título de Transporte e do troco entregue no ato da compra, não se responsabilizando a MTS por posteriores divergências.

7.12 O Passageiro após carregamento do Título de Transporte deverá manter em sua posse o respetivo comprovativo.

7.13 Os talões comprovativos de pagamento são processados automaticamente no ato de carregamento do respetivo Título de Transporte.

7.14 Os idosos, as grávidas, as pessoas com deficiência ou de mobilidade reduzida ou acompanhados de crianças de colo terão direito a atendimento prioritário nos Postos de Atendimento.

7.15 Na prestação de serviço de transporte, a obrigação de emissão de fatura é cumprida com a emissão do título de transporte e do respetivo talão comprovativo de pagamento, no momento da aquisição do mesmo, nos termos do Código do IVA (Imposto de Valor Acrescentado). Não obstante, a MTS emite fatura no momento de carregamento dos Títulos de Transporte, nos Postos de Atendimento e MAVB e no ato da venda. Caso o cliente pretenda fatura com número de contribuinte, deve solicitá-lo, no momento da aquisição, antes de efetuar o pagamento. Caso a fatura seja emitida ao consumidor final, e seja necessário nº de contribuinte, o cliente deverá dirigir-se a um Posto de Atendimento para solicitar a fatura com número de contribuinte, no prazo de 5 dias úteis. Apenas são emitidas faturas pelo valor total do Título de Transporte adquirido.

8. Validação dos Títulos de Transporte

8.1 Qualquer Título de Transporte só é válido para utilização do Serviço Concessionado após a respectiva Validação.

8.2 É obrigatória a Validação do Título de Transporte sempre que se verifique a entrada num veículo para efeitos de realização da viagem, ocorrendo a validação quando o Passageiro aproxima o cartão sem contacto ao validador. Após a leitura do cartão o validador emitirá um sinal sonoro/luminoso verde que implica o descarregamento da respectiva viagem.

9. Conservação dos Títulos de Transporte e Cartões Sete Colinas, Viva Viagem, Lisboa Viva, 4_18@escola.tp e Sub23@superior.tp

9.1 O Passageiro deve manter o seu Título de Transporte válido sempre que transpõe as portas do veículo para efeitos de realização da viagem.

9.2 O Passageiro deve de manter o suporte relativo ao seu Título de Transporte em boas condições de utilização, sem o dobrar ou rasurar.

9.3 O Cartão Lisboa Viva/Navegante possui um “chip” e uma antena cujo bom funcionamento depende essencialmente de cuidados de conservação. O titular do cartão compromete-se a garantir estes cuidados básicos, nomeadamente através da não sujeição do cartão a: torções ou dobragens, altas ou baixas temperaturas, colagem ou descolagem de outros produtos que não o “selo de transporte”, efeitos elétricos ou eletromagnéticos, raspagens, níveis de humidade elevados, ou todo e qualquer mau trato suscetível de afetar o respetivo funcionamento.

9.4  O Cartão Lisboa Viva/Navegante tem um prazo de garantia de dois anos contados a partir da data de emissão e os Cartões Sete Colinas, Viva Viagem/Navegante ocasional de um ano, contados a partir da data de emissão ou de compra. Durante este período de garantia, a entidade onde foram adquiridos os Cartões Sete Colinas / Viva Viagem/Navegante, obriga-se  a proceder à substituição gratuita dos cartões que deixem de funcionar por motivo de avaria. No Cartão Lisboa Viva/Navegante / 4_18@escola.tp / sub23@superior.tp a substituição gratuita deverá ser efetuada no Operador de Transporte onde foi efetuado o carregamento. Os Títulos de Transporte que o Cartão Avariado contenha serão transferidos para um novo suporte, sendo obrigatória a  apresentação do talão comprovativo de venda. Fora destas situações ou terminado o prazo de garantia, a substituição do cartão será suportada pelo cliente.

10. Condições de devolução e troca dos Títulos de Transporte

10.1 A devolução do Título de Transporte apenas será efetuada nas situações em que, não ocorrendo uso indevido do Serviço Concessionado e mesmo após Validação de um Bilhete Simples ou de Pré-Comprado, se verifique uma interrupção de circulação dos veículos MTS da qual resulte a não realização da Viagem.

10.2 A troca do Título de Transporte é feita nos Postos de Atendimento nas situações seguintes:

(i)      Passe MTS ou Complemento MTS antes do início da sua validade – pode ser trocado por qualquer outro Título de Transporte e caso o valor seja superior ao novo Título de Transporte será emitido talão de crédito no valor da diferença a favor do Passageiro.

(ii)     Passe MTS ou Complemento MTS após o início da sua validade – pode ser efetuada a devolução do Passe ou do Complemento MTS mediante o pagamento de uma sobretaxa, calculada de acordo com a fórmula seguinte:

12,5%*valor do Título de Transporte* n.º de dias decorrido.

(iii) Troca de Títulos com Suporte com Problemas – (i) por avaria, extravio ou má conservação do Cartão Lisboa Viva/Navegante / 4_18@escola.tp / sub23@superior.tp – quando um Passageiro seja titular de um Cartão Lisboa Viva/Navegante / 4_18@escola.tp / sub23@superior.tp carregado e avariado/danificado/extraviado poderá ser emitida uma guia de substituição, a qual é constituída por um Cartão Sete Colinas / Viva Viagem/Navegante onde é colado, pelo operador comercial, o respetivo autocolante deixando visível o número do suporte de papel. As guias de substituição dizem apenas respeito a carregamentos efetuados na Rede de Vendas MTS. Para a emissão da guia de substituição, o Passageiro tem obrigatoriamente de apresentar o cartão avariado ou assinar declaração de extravio do mesmo ou, em caso de cartão danificado solicitar a renovação do mesmo, bem como o talão comprovativo do carregamento; (ii) por não/deficiente funcionamento do Cartão Sete Colinas / Viva Viagem/Navegante  – quando um Passageiro seja portador de um Cartão Sete Colinas / Viva Viagem/Navegante avariado por razões meramente funcionais (comprovado pelo operador comercial) carregado na Rede de Vendas MTS e com o respetivo talão comprovativo, será transferido o carregamento dos títulos ainda por utilizar/validar para novo suporte que não será pago, se o anterior suporte estiver dentro do prazo de validade e em estado impecável; será pago se estiver fora do prazo de validade ou com as suas características alteradas.

(iv) No caso dos Passes Navegante: Caso a validade não se tenha iniciado são aceites devoluções dos Passes carregados na Rede de Vendas MTS. Caso a validade tenha iniciado só são aceites trocas de um Passe Navegante Municipal carregado na Rede de Vendas MTS para um Navegante Metropolitano.

11. Utilização do Serviço MTS

11.1 A utilização do serviço MTS pode ser feita apenas por quem detém um Título de Transporte válido, o qual deve ser conservado em bom estado durante todo o período de utilização.

11.2 A utilização do Serviço Concessionado inicia-se com a entrada no veículo e com a validação do respectivo Título de Transporte.

11.3 Sempre que um Passageiro esteja a utilizar o Serviço MTS sem um Título de Transporte válido, o que consubstancia uma utilização ilegal do Serviço MTS, o Pessoal da MTS que esteja a actuar com a competência de Agente de Fiscalização ou um qualquer agente de autoridade no exercício das suas funções poderá solicitar ao Passageiro que abandone o veículo na paragem seguinte, sem prejuízo do levantamento do respectivo Auto de Noticia e do pagamento da coima legalmente aplicável.

11.4 Não procedeu à validação do seu Título de Transporte o Passageiro que, tendo entrado no veículo, não procedeu imediatamente ao respectivo acto de validação e aceitou seguir viagem nessa condição, o que implica o levantamento do respectivo Auto de Notícia e o pagamento da respectiva coima.

11.5 Comete fraude o Passageiro que viaja sem Título de Transporte válido e abandona o veículo nessa condição, implicando esta conduta o levantamento do respectivo Auto de Notícia e o pagamento da respectiva coima, mesmo que o Passageiro se encontre fora do veículo em área afectas por lei ou por contrato ao Serviço Concessionado, como sucede com as paragens.

12. Fiscalização e Coimas Aplicáveis

12.1 O Passageiro deve apresentar o seu Título de Transporte ao Agente de Fiscalização da MTS sempre que solicitado, o qual se encontra ajuramentado e credenciado para o efeito.

12.2 O Agente de Fiscalização pode exigir ao Passageiro a respectiva identificação, estando este obrigado a facultar a mesma, a qual é feita mediante a apresentação do Cartão do Cidadão ou outros documentos autênticos que permitam a identificação civil e fiscal ou, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos. Quando não se mostre possível a identificação civil e fiscal, o Agente de Fiscalização pode requerer a intervenção de um agente de autoridade policial, para proceder à identificação prevista.

12.3 As contraordenações praticadas nos sistemas de transporte coletivo de passageiros, em percursos urbanos e regionais até 50km, são punidas com coima de valor mínimo correspondente a €120 e valor máximo de €350. Caso a contraordenação seja considerada simples, os valores mínimos e máximos são reduzidos em 75%, se se tratar da primeira contraordenação praticada, e em 40% em caso de reincidência.

12.4 É considerada contraordenação grave:

a) A falta de título de transporte;

b) A recusa de exibição de título de transporte;

c) A utilização de título de transporte inválido para a carreira, percurso, zona, linha, comboio ou classe em que o Passageiro se encontre a viajar;

d) A utilização de título de transporte sem validação de entrada no sistema de transportes, nos casos em que esta é exigida, com excepção do disposto na alínea a) do 12.5;

e) A utilização de título de transporte cujo prazo de validade tenha expirado;

f) A utilização de título de transporte com direito a redução do preço, sem fazer prova do direito a essa redução;

g) A utilização de título de transporte nominativo que não pertença ao Passageiro;

h) A utilização de título de transporte nominativo que não contenha um dos seus elementos construtivos, ou com elementos que não apresentem correspondência entre si;

i) O caso em que o título de transporte ou o respectivo registo electrónico se encontre adulterado ou viciado, como tal se entendendo todo aquele que se encontra alterado nas suas características;

j) A utilização de título de transporte nominativo cujo número de assinante esteja omisso no selo de transporte, ou quando a sua inscrição não corresponda ao número do cartão;

l) Quando o validador tenha acendido a luz vermelha com a indicação do estado de anomalia, sem prejuízo do disposto relativamente a situações de avaria do cartão previstas neste Regulamento.

12.5 É considerada contraordenação simples:

a) A utilização de título de transporte sem validação de entrada no sistema de transportes, nos casos em que esta é exigida, relativamente a assinaturas ou passes mensais, passes a 30 dias ou títulos de transporte ocasionais não validados a partir do segundo embarque de uma mesma viagem;

b) A utilização de títulos de transporte nominativo danificado, que em função do seu estado de conservação não permita a verificação da respectiva identificação ou validade.

12.6 O verificado nas alíneas f) a j) do 12.4 e na alínea b) do 12.5 determina a imediata apreensão do Título de Transporte pelo Agente de Fiscalização.

13. Procedimento Contra-ordenacional

13.1 Quando o Agente de Fiscalização, no exercício das suas funções, detectar uma contraordenação prevista no ponto 12.4 e 12.5, lavra o Auto de Notícia. O agente da contraordenação é notificado da infracção que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento voluntário da coima. A recusa da recepção da notificação não prejudica a tramitação do processo.

13.2 O agente da contraordenação pode efectuar o pagamento voluntário da coima de imediato, ou no prazo de 15 dias úteis num Posto de Atendimento. Nestes casos a coima é liquidada pelo valor mínimo reduzido em 50%. Pode ainda, alternativamente, apresentar, no prazo de 15 dias úteis, defesa escrita junto da MTS, que deverá responder em 15 dias úteis. O pagamento da coima ou a decisão favorável da MTS determina o arquivamento do processo.

13.3 O não pagamento ou o caso de decisão desfavorável da MTS da defesa apresentada, determinam o envio do Auto de Notícia e de defesa, caso exista, ao serviço de finanças da área de domicilio fiscal do arguido para instauração e instrução do processo de contraordenação.

14.Tarifário

14.1 O tarifário aplicável aos Títulos de Transporte conforme aprovado pelas entidades competentes está afixado em locais visíveis, nos pontos de informação existentes nos Postos de Atendimento e paragens.

14.2 Os carregamentos dos Passes MTS e dos Complementos MTS em cada Vigência Tarifária não poderão ultrapassar o número de extensões máximas admitidas. Caso o carregamento aconteça no último mês da Vigência Tarifária, o mesmo terá uma validade máxima de 30 dias. Sempre que o Passageiro pretenda adquirir o Passe MTS ou o Complemento MTS para vigorar na Vigência Tarifária seguinte, a MTS apenas poderá disponibilizar o mesmo na medida em que já estejam aprovadas e sejam por esta conhecidas as condições da nova Vigência Tarifária.

15. Passageiros com Direito a Tarifa Reduzida

15.1 Os Passageiros que, de acordo com a legislação em vigor ou ao abrigo de acordos celebrados com a MTS, tenham direito a transporte gratuito ou com desconto, podem beneficiar da Tarifa Reduzida na aquisição do Título de Transporte, nos termos dos pontos seguintes, devendo sempre munir-se de documentação que identifique essa situação e comprove tal direito.

15.2 Ao incumprimento do disposto do ponto 15.1) anterior aplica-se o mesmo regime aplicável aos Passageiros sem Título de Transporte válido.

15.3 As crianças de idade inferior a quatro anos, quando acompanhadas por um Passageiro portador de um Título de Transporte válido, podem viajar gratuitamente.

15.4 A MTS prevê, para as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, que sejam titulares de Lisboa Viva com perfil de terceira idade, sem restrição horária de utilização, um desconto até 45% na tarifa normal no Passe MTS ou no Complemento MTS, desde que o respetivo título subjacente corresponda também a um título de tarifa reduzida.

15.5 As pessoas reformadas ou pensionistas cujo rendimento do respetivo agregado familiar seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional, que sejam titulares de Lisboa Viva com perfil de reformado / pensionista, têm direito a um desconto até 45% na tarifa normal, sem restrição horária de utilização, no Passe MTS e no Complemento MTS, desde que o respetivo título subjacente corresponda também a um título de tarifa reduzida.

15.6 A MTS disponibiliza, aos estudantes dos 4 aos 18 anos, (inclusive), que não frequentam o ensino superior e que possuam o cartão 4_18@escola.tp com o respetivo perfil ativo, o “Passe 4_18@escola.tp”.

Este passe confere o direito a um desconto até 25% da tarifa normal no Passe MTS, no Navegante Metropolitano e Municipal e no Complemento MTS, desde que o respetivo título subjacente corresponda também a um título de tarifa “4_18@escola.tp”.

Este passe confere a quem seja beneficiário do escalão “A”  de Acão Social Escolar o direito a um desconto até 60% da tarifa normal no Passe MTS, no Navegante Metropolitano e Municipal e, no Complemento MTS, desde que o respetivo título subjacente corresponda também a um título de tarifa “4_18@escola.tp” escalão “A”.

15.7 A MTS disponibiliza, aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, e os estudantes dos cursos de Medicina e Arquitetura com idade até aos 24 anos, que frequentam o ensino superior, o “passe sub23@superior.tp”.

Este passe confere o direito a um desconto até 25% da tarifa normal no Passe MTS, no Navegante Metropolitano e Municipal e no Complemento MTS, desde que o respetivo título subjacente corresponda também a um título de tarifa sub23@superior.tp.

Este passe confere a quem seja beneficiário do escalão “A” de Ação Social Escolar o direito a um desconto até 60% da tarifa normal no Passe MTS, no Navegante Metropolitano e Municipal e no Complemento MTS, desde que o respetivo título subjacente corresponda também a um título de tarifa sub23@superior.tp escalão “A”.

15.8 Os passageiros com direito ao desconto do Social+ aplicável aos Passes Navegantes, para usufruírem do mesmo devem solicitar um cartão LV com o perfil Social+. Para o efeito deverão cumprir os requisitos das Condições gerais de Emissão e Utilização do Cartão Lisboa Viva/Navegante e requisitos específicos identificados em www.mts.pt.

16. Transportes de Volumes Portáteis, Bagagens e Animais

16.1 Aos Passageiros é permitido transportar, gratuitamente, objectos portáteis (volumes de mão) ou bagagens, salvo o disposto nos pontos seguintes:

16.2 Cada passageiro pode transportar, gratuitamente, um animal de pequeno porte desde que: (i) se encontre em adequado estado de saúde e de higiene; (ii) seja transportado em contentor limpo, em bom estado de conservação, com espaço necessário à espécie transportada e possa ser transportado como volume de mão (iii) construído em material resistente que não permita a fuga do animal e assegure uma ventilação ou oxigenação bem como uma temperatura adequada ao mesmo; (iv) seja construído em material resistente, lavável, de fácil desinfecção e estanque, por forma a evitar a conspurcação do veículo; e (v) garanta a segurança dos restantes passageiros. Não podem ser deslocados em transportes públicos animais perigosos ou potencialmente perigosos, tal como definidos em legislação própria.

16.3 Sempre que no veículo existir um espaço assinalado para o transporte de animais, os Passageiros obrigam-se a utilizar esse espaço no transporte de animais. Em cada veículo não podem ser transportados mais de dois animais. Se num veículo já estiverem a ser transportados dois animais, o Passageiro que pretenda entrar com um terceiro animal deverá aguardar pelo próximo veículo.

16.4 O disposto nos ponto 16.1 a 16.3 anteriores não se aplica ao transporte de cães de assistência entendendo-se como tal os cães treinados ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência, os quais, desde que acompanhados por pessoa com deficiência ou treinador habilitado tem direito de acesso ao veículo e que possuam o respectivo distintivo de credenciação Este direito de acesso pode ser recusado se o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer característica anormal susceptível de provocar receios fundados para a segurança e integridade física das pessoas ou dos animais ou se comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do veículo.

16.5 Incumbe aos Passageiros a guarda dos volumes portáteis, bagagens e animais, sendo responsáveis pelos danos que possam causar, não podendo os Passageiros abandonar os mesmos nos veículos.

17. Perdidos e Achados

17.1 A MTS recolhe os objectos perdidos e achados no Serviço Concessionado, os quais podem, desde que tal seja compatível com a sua natureza, ser reclamados em qualquer Posto de Atendimento ou no GAC, sendo dada a informação da sua recolha ou não e do local para o levantamento.

17.2 A entrega de qualquer elemento perdido ou achado, bem como a informação da sua localização, só pode ser feita depois de ser inequivocamente demonstrada a sua pertença, mediante descrição pormenorizada do objecto perdido e achado por parte de quem o reclama, devendo este assinar a documentação comprovativa da respectiva devolução.

17.3 A MTS enquanto depositária de objectos perdidos e achados se souber ou suspeitar que um objecto perdido e achado provem de crime, deve participar imediatamente o depósito à pessoa a quem foi subtraída ou não sabendo quem é, ao Ministério Público, nos termos do n.º3 do art.1192º do Código Civil.

17.4 A MTS goza ainda do direito de retenção de perdidos e achados e não responde, no caso de perda ou deterioração da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave, em conformidade com o disposto do n.º4 do artigo 1323º do Código Civil.

17.5 Restituída a coisa, a MTS tem direito a indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas, bem como a um prémio dependente do valor do achado no momento da entrega, calculado nos termos do n.º3 do artigo 1323º do Código Civil.

17.6 Os objectos perdidos ou achados que não sejam reclamados no prazo de quatro semanas, serão entregues pela MTS a uma instituição de solidariedade social.

18. Transporte de Velocípedes

18.1 É permitido o transporte gratuito de Velocípedes nos veículos da MTS, todos os dias da semana excepto se verifiquem grandes aglomerações de passageiros.

18.2 O transporte de Velocípedes deverá ser efectuado de forma a não obstruir as portas dos veículos nem dificultando, por qualquer forma, a entrada e a saída de Passageiros, devendo o Passageiro que transporta o Velocípede aceitar as sugestões e as indicações do pessoal da MTS para o efeito.

18.3 É proibido aos Passageiros andarem de Velocípede dentro dos veículos.

18.4 Cada Passageiro pode transportar apenas um Velocípede.

18.5 Em cada veículo só poderão ser transportados no máximo dois Velocípedes.

18.6 Os Passageiros serão responsáveis por todos os danos causados pelos respectivos Velocípedes durante o respectivo transporte.

18.7 Para os efeitos do presente do Regulamento, não são equiparados a Velocípedes os velocípedes com motor, nem as trotinetas com motor, nem veículos similares, seja qual for a fonte de alimentação.

19. Deveres de Passageiros

19.1 Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na Lei, os Passageiros têm o dever de:

a) Possuir Título de Transporte válido, devidamente validado ao iniciar cada Viagem, nos termos do ponto 8 do Regulamento, e conservá-lo até ao final da Viagem.

b) Apresentar o Título de Transporte e os respectivos documentos comprovativos aos Agentes de Fiscalização da MTS, sempre que estes o solicitem.

19.2 O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior determina a aplicação do regime consagrado no ponto 12 do Regulamento.

20. Direitos dos Passageiros

20.1 Os Passageiros gozam em especial dos seguintes direitos:

a) A garantia do bom funcionamento global do Serviço Concessionado;

b) O direito à informação sobre o Serviço MTS;

c) O direito de reclamação dos actos ou omissões da MTS que possa prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

d) Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei.

20.2 Os Passageiros com mobilidade reduzida gozam de atendimento prioritário nos Postos de Atendimento.

21. Condutas Proibidas

21.1 É proibido aos Passageiros:

  1. a) Arremessar para o exterior dos veículos quaisquer objetos;
  2. b) Entrar em compartimentos ou locais vedados ao acesso do público, incluindo, entre outros, as cabines de condução;
  3. c) Entrar ou sair do veículo: (i) fora das Paragens, salvo expressa indicação em contrário do pessoal da MTS por razões de emergência ou de segurança; (ii) depois do toque do sinal sonoro que anuncia o fecho de portas do veículo; (iii) bem como entrar no veículo sem que tenham saído todos os Passageiros que o desejam fazer;
  4. d) Fumar no interior dos veículos e nos locais onde exista indicação dessa proibição;
  5. e) Consumir bebidas e alimentos no interior dos veículos;
  6. f) Utilizar os dispositivos de emergência fora dos casos de perigo iminente;
  7. g) Destruir, danificar, inutilizar ou fazer uso indevido dos equipamentos existentes nos veículos, em especial os destinados à segurança e a situações de emergência;
  8. h) Sujar, danificar, pintar, escrever ou usar impropriamente, os veículos, os assentos, os estofos e os outros equipamentos afetos ao Serviço Concessionado;
  9. i) Exercer a mendicidade e angariar donativos por qualquer meio ou pretexto;
  10. j) Transportar quaisquer armas de fogo ou de outra natureza, matérias explosivas, inflamáveis, pirotécnicas ou perigosas ou volumes ou objetos que, por qualquer forma, possam causar incómodo ou dano;
  11. l) Fazer-se acompanhar por animais vivos fora das condições previstas no ponto 16 do Regulamento;
  12. m) Utilizar aparelhagem sonora ou fazer ruído de forma a incomodar os outros Passageiros no interior dos veículos afetos ao Serviço Concessionado;
  13. n) Entregar-se à prática de jogos ilícitos no interior dos veículos afetos ao Serviço Concessionado;
  14. o) Proceder a qualquer tipo de publicidade e distribuir ou afixar cartazes e panfletos sem prévia autorização da MTS;
  15. p) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos, apoiar os pés diretamente sobre os estofos ou ocupar com quaisquer objetos os lugares que estejam ou venham a estar ocupados por outros Passageiros;
  16. q) Entrar ou estar nos veículos em manifesto estado de embriaguez ou sob efeito de estupefacientes;
  17. r) Abandonar quaisquer objetos dentro dos veículos e nas paragens afetas ao Serviço Concessionado;
  18. s) Pendurar-se em qualquer parte dos veículos;
  19. t) Circular na via afeta ao Serviço Concessionado, atravessá-la fora dos locais próprios ou lançar objetos para a via.
  20. u) Em geral, praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem do serviço ou incomodem os outros Passageiros no interior dos veículos e nas paragens;

21.2 Nos casos em que a violação pelos Passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros Passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do Serviço Concessionado, o Pessoal da MTS, sem prejuízo do levantamento do Auto de Noticia, poderá determinar a saída dos infratores do veículo, recorrendo, se necessário, à autoridade policial competente em caso de recusa no acatamento imediato dessa determinação.

21.3 Os Passageiros cuja saída do veículo seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso pela parte da viagem não efetuada.

21.4 Os Passageiros devem identificar-se sempre que tal seja exigido pelo Agente de Fiscalização no exercício das suas funções, sendo que este poderá solicitar a intervenção da autoridade policial para o efeito.

21.5 Os Passageiros devem respeitar os lugares reservados destinados prioritariamente a pessoas portadoras de deficiência ou de mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo.

22. Da utilização do Espaço Canal

22.1 O Espaço Canal está afecto ao serviço Concessionado, não deverá ser objecto, seja pelos Passageiros ou por terceiros, de utilizações que possam interferir com o mesmo ou com a respectiva infra-estrutura ou ainda com a segurança dos próprios.

22.2 Nas zonas que integram o Espaço Canal o veículo tem prioridade quer relativamente aos peões, quer aos demais meios de transporte, com excepção daqueles que, nos termos da lei, tenham natureza urgente.

23. Responsabilidade da MTS

23.1 A MTS é, nos termos da lei, responsável pelos danos que decorram para os Passageiros e que sejam directamente resultantes dos atrasos ou supressão de Viagens que lhe sejam directamente imputáveis.

23.2 A responsabilidade supra referida existe de harmonia com os princípios gerais e desde que estejam preenchidos os pressupostos da obrigação de transporte da MTS tal como definidos no ponto 3 do Regulamento.

24. Recomendações de Segurança

24.1 Recomendações de Segurança:

No âmbito da utilização do Serviço Concessionado, a MTS recomenda aos seus Passageiros o seguinte:

  1. Tenha em atenção a aproximação do veículo;
  2. Aguardar a paragem do veículo atrás da linha amarela;
  3. Ao transitar com crianças pequenas deve de conduzi-las sempre pela mão;
  4. Evite o agrupamento nas portas, facilitando as entradas e as saídas;
  5. Se viajar em pé segure-se bem;

24.2 Em caso de emergência deve:

  1. a) Acionar o sinal de alarme em situações de perigo eminente e comunicar com o condutor. Nas situações em que não seja possível estabelecer comunicação pode ligar para o n.º 211 127 000, (Chamada para Rede Fixa Nacional).
  2. b) Apesar de os veículos estarem equipados com sistema de antientalamento nas portas, em caso de necessidade deverá acionar os meios de abertura alternativos existentes nos veículos ou outros mecanismos de saída.
  3. c) Manter a calma e aguardar informações.
  4. d) Respeitar as indicações do Pessoal da MTS.

24.3 Os Passageiros de mobilidade reduzida utilizadores de cadeiras de rodas ou de equipamentos análogos devem utilizar os espaços reservados no veículo para o efeito.

25. Resolução de Litígios

Em caso de litígio de consumo, o consumidor pode recorrer à seguinte entidade de resolução alternativa de litígios de consumo:

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa:

Telefone: 218807030, e-mail: juridico@centroarbitragemlisboa.pt

Para atualizações e mais informação, consulte o Portal do Consumidor em www.consumidor.pt.

26. Entrada em vigor

O presente regulamento entrou em vigor no dia 31 de janeiro de 2023.